segunda-feira, 19 de março de 2012

Teste de Alcoolemia

Gravita em torno do art. 306 do CTB uma lacuna, quem sabe, insuprível até uma nova Constituição. Prevê, tal dispositivo, a pena de 6 meses a 3 anos àqueles que conduzam veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6,0 decigramas. Até aí, me parece que ao menos a priori tudo está bem definido. Entretanto, mostrarei a inaplicabilidade de tal dispositivo se utilizado em desfavor de qualquer indivíduo que tem a mínima noção da legislação penal e constitucional.

É demasiadamente salutar iniciar um texto com uma indagação:

a) qual o meio de apurar tal concentração de sangue?

Ora, através de um aparelho de famosa terminologia informal: "bafômetro", aparelho que mede o grau de alcoolemia de alguém pelo teor alcoólico de sua expiração (Houaiss).
Pois bem, em um caso concreto, se o indivíduo se sujeitar a tal teste de alcoolemia, finda-se por aqui essa discussão.

Mas... e se ele vier a se recusar? Aí surge o dilema.

Ele pode se recusar e o faz muito bem sustentado pela Constituição Federal, no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, aliás, cláusula pétrea. Somente um Poder Constituinte Originário poderá alterar, excetuando-se os casos que extendam tais direitos assegurados.
Não se trata do clichê ditado "ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo", mas de uma interpretação extensiva do inciso que segue:
" LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"

Veja que o indivíduo está muito bem amparado pela Constituição Federal em abster-se ao Teste de Alcoolomia.
Aí, nesse presente momento, devido a tal garantia constitucional, CÁI POR TERRA o art. 306 do CTB.
Ora, se o supracitado dispositivo exige 6,0 como saberá o Agente de Polícia, a olhos nus, se o indivíduo está ou não com essa concentração de alcool. Saberá se o nível está em 5,9 ou 6,0? Não basta dizer se está embrigado ou não: a legislação exige os 6,0. O nobre Militar possui os poderes PERICIAIS para de maneira PRECISA dizer se o indivíduo está ou não com tal concentração de alcool? Os tribunais passarão a aceitar como prova de PERÍCIA a palavra dele? A norma punitiva NÃO ADMITE DÚVIDAS, não admite interpretação extensiva ou analogia, diversamente do Direito Processual Penal. Exige PRECISÃO, CLAREZA, EVIDÊNCIA, e estas só são alcançadas nesse caso através de prova pericial, qual seja, o teste de bafômetro. Como o Estado vai restringir a LIBERDADE, um dos bens mais preciosos de qualquer cidadão através de uma prisão sem tipificação legal? Para existir crime, deve existir tipificação. A tipificação é de "6,0", logo, se os "6,0" não são apurados através de prova pericial não há crime, e não havendo crime, não há prisão, se houver, será ilegal.
Apenas uma dica aos advogados penais de plantão.
Àqueles que entendem diversamente me apedrejem.
Não estou discutindo valores morais ou sociais, porquanto sou totalmente contra a embriaguez ao volante.
Fique claro que apenas mencionei um aspecto técnico com capacidade persuadível

2 comentários:

  1. Apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu agora há pouco que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal.

    A posição foi definida por maioria apertada. Foram quatro votos com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de ampliar os meios de prova. Mas cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Seção, deu o voto de minerva, para desempatar a questão.

    Fonte: STJ

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  2. os ministros devem estar lendo o blog! hahahaha sabia que logo, logo sairia algo nesse sentido.

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